JurisFonte
TJACCriminal0700538-14.2025.8.01.0016

2ª Turma Recursal

Relator
Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0700538-14.2025.8.01.0016

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ASSÉDIO MORAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONFLITOS FUNCIONAIS E ATOS DE GESTÃO. FISCALIZAÇÃO MAIS INTENSA E COBRANÇAS ESPECÍFICAS QUANTO AO USO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE CARÁTER VEXATÓRIO, HUMILHANTE OU PERSECUTÓRIO. ACUSAÇÕES GRAVES NÃO CORROBORADAS. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FINALIDADE RETALIATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE CONDUTA ILÍCITA APTA A CARACTERIZAR ASSÉDIO MORAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Assis Brasil contra sentença que reconheceu a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Aureana Dutra de Araújo, então servidora pública municipal. 2. O recorrente sustenta que as situações narradas decorreram do regular exercício do poder de gestão, inexistindo conduta reiterada e persecutória. Requer o afastamento da indenização ou, subsidiariamente, sua redução. 3. Em contrarrazões, a recorrida suscita ausência de dialeticidade e, no mérito, defende que a prova demonstra perseguição funcional sistemática, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se o conjunto probatório caracteriza assédio moral indenizável; e (iii) subsidiariamente, examinar a adequação do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois, embora reproduza parcialmente argumentos da contestação, o recurso impugna especificamente o reconhecimento do assédio moral e apresenta fundamentos suficientes para a reforma pretendida. 6. A responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não dispensa a demonstração da conduta lesiva, do dano e do nexo causal. A configuração do assédio moral exige comportamento abusivo, reiterado e apto a humilhar, constranger ou degradar as condições de trabalho do servidor. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indenização fundada em assédio moral no serviço público depende da efetiva comprovação do fato caracterizador da perseguição (AgRg no AREsp n. 225.371/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 04.02.2014, DJe 13.02.2014). 8. O conjunto probatório demonstra relação funcional conflituosa, marcada por divergências acerca de capacitações, utilização de materiais, autonomia profissional, controle de frequência e submissão hierárquica, além de episódios de fiscalização mais intensa, sem que esteja suficientemente demonstrado, contudo, que tais condutas integrassem atuação sistemática de humilhação ou perseguição. 9. A própria recorrida reconheceu que não formulou requerimento de autorização à Secretária de Saúde para participação nas capacitações, embora tenha sustentado que comunicava e obtinha anuência de sua chefia imediata. Quanto aos materiais, admitiu que levava insumos próprios à UBS sem prévia autorização administrativa. Tais circunstâncias evidenciam divergências procedimentais, mas não demonstram, por si, propósito persecutório. 10. As acusações mais graves consideradas na sentença também não foram suficientemente corroboradas. Não houve elemento autônomo demonstrando imputação pública de furto, nem depoimento da médica que, segundo a sentença, teria desmentido a alegada falsificação de receitas. A prova oral registra apenas o relato da própria autora acerca desses episódios. 11. Os depoimentos dos informantes corroboram a existência de fiscalização mais intensa e de cobranças funcionais específicas quanto ao uso de insumos e equipamentos. Tais elementos evidenciam o ambiente conflituoso, mas não demonstram, por si sós, que as cobranças fossem praticadas de forma vexatória, humilhante ou com propósito persecutório. 12. Quanto às movimentações funcionais, o ato administrativo juntado aos autos contém justificativa relacionada às necessidades do serviço, tendo a Secretária Municipal de Saúde afirmado, em audiência, que a rotatividade entre as UBS era adotada conforme a demanda administrativa. Esta 2ª Turma Recursal já decidiu que a alteração de lotação, desacompanhada de prova de finalidade ofensiva ou persecutória, não caracteriza, por si só, dano moral (TJAC, 2ª Turma Recursal, RI n. 0601175-96.2019.8.01.0070, Rel. Juíza Luana Cláudia Campos, DJe n. 6.579, de 23.04.2020). 13. Embora o acompanhamento psicológico demonstre sofrimento emocional contemporâneo aos conflitos funcionais, a profissional ouvida não presenciou os fatos ocorridos na UBS, tendo tomado conhecimento deles pelos relatos da própria paciente. 14. Ausente prova suficiente de conduta abusiva, reiterada e sistematicamente dirigida à humilhação ou perseguição da servidora, não se configura o assédio moral indenizável, ficando prejudicado o pedido subsidiário de redução da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do Município de Assis Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 16. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 17. Tese de julgamento: A caracterização do assédio moral no serviço público exige prova suficiente de conduta abusiva, reiterada e apta a humilhar ou degradar as condições de trabalho do servidor. Conflitos funcionais, cobranças e fiscalização administrativa, ainda que mais intensas, bem como movimentações de pessoal, não configuram, por si sós, assédio moral quando não demonstrado seu caráter vexatório, humilhante ou persecutório. A comprovação de sofrimento psicológico não dispensa a demonstração da conduta ilícita apta a caracterizar o assédio e de sua relação causal com o dano. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJAC, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0601175-96.2019.8.01.0070, Rel. Juíza Luana Cláudia Campos, DJe n. 6.579, de 23.04.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 225.371/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 04.02.2014, DJe 13.02.2014.

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