2ª Turma Recursal
- Relator
- Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
- Órgão julgador
- 2ª Turma Recursal
- Data de julgamento
- 25/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 0710510-87.2024.8.01.0001
Ementa
RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso Inominado interposto por George Lima da Silva contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 1.2. Intimado a comprovar o direito à justiça gratuita, deixou o prazo transcorrer in albis, tendo o recorrente o benefício indeferido e, após não realizar o preparo no prazo estipulado, teve o recurso declarado deserto. II. Questões em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita gera a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. III. Razões de decidir 3.1. De acordo com o Enunciado 115 do FONAJE, indeferido o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, a parte deve recolher o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, conforme previsto também no Enunciado 80 do FONAJE. 3.2. Considerando que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a falta de seu recolhimento tempestivo inviabiliza o conhecimento do recurso, caracterizando a deserção, conforme entendimento pacífico. 3.3. Intimada a parte recorrente para comprovar que faz jus ao benefício de justiça gratuita (pág. 208), e, ante a ausência de manifestação e de juntada de quaisquer documentos (pág. 210), foi indeferida a gratuidade da justiça. Determinada a juntada do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso (pág. 211), deixou o prazo transcorrer in albis (pág. 213). 3.4. Ante o exposto, tratando-se o preparo de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, imperioso o reconhecimento da deserção do apelo de págs. 166/189, razão pela qual não merece ser conhecido. 3.5. Adicionalmente, o Enunciado 122 do FONAJE permite a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso, aplicando-se ao caso. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso não conhecido, em razão da deserção, com condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa. 4.2. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso inominado, configurando óbice ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 55; Enunciados FONAJE: 80, 115 e 122.
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