JurisFonte
TJACAdministrativo0705711-51.2025.8.01.0070

2ª Turma Recursal

Relator
Juíza de Direito Adimaura Souza da Cruz
Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0705711-51.2025.8.01.0070

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO VETERINÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA DETERMINAR AO RECLAMADO A IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM 10% E O PAGAMENTO RETROATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PARTICULAR E LAUDO TÉCNICO OFICIAL. LTCAT ELABORADO DE FORMA GENÉRICA PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICA DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXERCIDAS PELO SERVIDOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO COMPLEMENTAR ESPECÍFICO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Médico Veterinário, contra o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF/AC – , requerendo a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento-base e pagamento das parcelas retroativas desde a sua posse até o efetivo pagamento. Sustenta que o laudo técnico produzido em processo administrativo reconheceu a exposição a agentes insalubres e indicou o pagamento do adicional no percentual de 20%. 2. Sobreveio sentença (págs. 988/993), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Estado do Acre na obrigação de implementar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10% dos vencimentos percebidos pelo reclamante, enquanto perdurarem as condições insalubres das atividades efetivamente exercidas e condenou o Estado do Acre ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde maio de 2023 até a efetiva implementação do benefício. 3. O reclamante interpôs Recurso Inominado (págs. 997/1010) sustentando cerceamento de defesa e invalidade do laudo oficial como prova absoluta; direito inequívoco ao grau máximo de 20%; violação ao princípio da isonomia; irrelevância da denominação do cargo para fins de reconhecimento da insalubridade. 4. Já o reclamado, em seu recurso (págs. 1040/1046), aduziu que o laudo utilizado é genérico, insuficiente e não individualiza as condições de trabalho do servidor, requerendo que seja afastada a condenação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente ao período anterior à elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) oficial, fixando-se como termo inicial para o pagamento da referida verba a data de protocolo do referido laudo nos autos. 5. Contrarrazões por ambas as partes requerendo o desprovimento do recurso (págs. 1052/1058 e 1059/1065). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos técnicos constantes dos autos são suficientes para definir, de forma segura, o grau de insalubridade devido à parte reclamante; e (ii) analisar se a divergência existente entre o laudo particular e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT evidencia a necessidade de complementação da prova técnica, impondo a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Lei Complementar Estadual n. 39/1993 assegura adicional ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, cessando o direito com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à concessão. 8. Por sua vez, a Lei Estadual n. 4.367/2024 estabelece percentuais de 5%, 10% e 20% para insalubridade em graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, e exige laudo emitido pelo órgão responsável pela política de gestão de pessoas do Poder Executivo estadual para caracterização, classificação e aferição do grau. 9. Antes do exame das razões recursais, impõe-se suscitar, de ofício, questão de ordem relativa à regularidade da instrução processual, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos se revelam insuficientes para permitir o julgamento definitivo da controvérsia. 10. Verifica-se que a sentença baseou-se, essencialmente, nas conclusões constantes do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT – apresentado às págs. 881/966, elaborado em 2026 pelos profissionais do Estado do Acre, o qual reconheceu a existência de condições insalubres para o cargo de Médico Veterinário, concluindo, em linhas gerais, pelo enquadramento em grau médio de insalubridade, correspondente ao percentual de 10%. 11. Ocorre que referido laudo não afasta, por si só, as conclusões alcançadas pelo laudo técnico produzido em julho de 2023 (págs. 292/383), elaborado por empresa especializada contratada pelos servidores, o qual concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo (20%), servindo de fundamento à pretensão inicial. 12. Mais relevante, contudo, é observar que o próprio LTCAT oficial evidencia não possuir caráter absoluto ou uniforme para todos os servidores ocupantes do cargo. 13. Essas próprias conclusões demonstram que o LTCAT foi elaborado para identificar, de maneira geral, os riscos ocupacionais inerentes aos diversos cargos existentes no órgão, não sendo suficiente, isoladamente, para definir o grau de insalubridade devido a cada servidor, sem a indispensável verificação das atividades concretamente desempenhadas. 14. Com efeito, a caracterização da insalubridade constitui matéria eminentemente técnica e pressupõe a aferição das condições reais em que o trabalho é desenvolvido. A simples titularidade do cargo público não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do benefício nem autoriza a fixação do respectivo grau, sendo imprescindível a análise individualizada da lotação do servidor, das atribuições efetivamente exercidas, da rotina funcional, da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos e da intensidade dessa exposição. 15. Para que um Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho possua plena eficácia probatória, suas conclusões devem refletir a realidade ambiental das funções e dos locais de trabalho dos servidores que dele se beneficiarão. Isso exige avaliações específicas para cada atividade desempenhada, especialmente quando o próprio documento reconhece que o enquadramento varia conforme a rotina de trabalho, o tipo de agente biológico manipulado, a concentração dos agentes químicos e a forma de exposição. 16. No caso concreto, não há nos autos prova técnica capaz de estabelecer, de forma segura, a correspondência entre as conclusões gerais constantes do LTCAT oficial e a realidade funcional da parte reclamante. Tampouco foi produzida perícia destinada a confrontar as conclusões do laudo oficial com aquelas constantes do laudo particular, esclarecendo as razões técnicas da divergência existente entre ambos. 17. A solução que melhor prestigia a efetiva prestação jurisdicional consiste, portanto, na anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a elaboração de laudo técnico complementar específico. A complementação dessa prova pericial deverá suprir a omissão verificada quanto à aferição do grau de insalubridade incidente sobre as atividades desempenhadas pelo servidor, bem como promover a necessária individualização das atribuições por ele efetivamente exercidas. Para tanto, deverão ser confrontadas as informações técnicas constantes do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com as condições concretas e reais de trabalho vivenciadas pela parte reclamante, de modo a verificar se as atividades efetivamente desenvolvidas correspondem àquelas descritas no laudo geral e se justificam o enquadramento no respectivo grau de insalubridade. 18. Somente após a produção dessa prova técnica específica será possível formar um juízo seguro acerca do direito vindicado, conferindo à decisão judicial adequado suporte fático-probatório e evitando que o julgamento permaneça fundamentado em elementos genéricos ou insuficientes para a correta solução da controvérsia. 19. Em consequência da anulação da sentença, resta prejudicada a análise dos recursos interpostos, uma vez que a questão neles veiculadas dependerão da nova instrução processual e do novo julgamento a ser proferido pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Questão de ordem suscitada, de ofício, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja elaborado laudo técnico complementar específico acerca das atividades efetivamente desempenhadas pela parte reclamante, com análise individualizada de sua lotação, rotina funcional, agentes nocivos a que está submetida e habitualidade da exposição, prosseguindo-se o feito com novo julgamento após a complementação da instrução. 21. Recursos Inominados prejudicados. 22. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento. 23. Tese de julgamento: A existência de laudos técnicos divergentes, aliada à ausência de avaliação individualizada das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor e à insuficiência do LTCAT genérico para definir o grau de insalubridade no caso concreto, impõe a anulação da sentença para complementação da prova pericial, assegurando-se julgamento fundado em elementos técnicos específicos e compatíveis com a realidade funcional do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual n. 39/1993; Lei Estadual n. 4.367/2024.

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