JurisFonte
TJACFamília0707977-24.2025.8.01.0001

Segunda Câmara Cível

Relator
Des. Júnior Alberto
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0707977-24.2025.8.01.0001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LOTEAMENTO PRAIA DO AMAPÁ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS TEMPESTIVAMENTE REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE OS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião mediante julgamento antecipado da lide, embora a autora, após expressa determinação judicial para especificação de provas, tenha requerido fundamentadamente a produção de prova documental complementar, testemunhal, pericial e inspeção judicial para demonstrar a cadeia e a continuidade possessórias, o animus domini e os demais requisitos da aquisição originária da propriedade. A recorrente suscita cerceamento de defesa diante da ausência de saneamento do processo e de apreciação dos requerimentos probatórios antes da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação de usucapião quando a improcedência se fundamenta em circunstâncias fáticas relativas ao exercício e à qualificação da posse, sem prévio saneamento do processo e sem decisão fundamentada acerca das provas tempestivamente requeridas pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A caracterização da posse apta à usucapião depende da verificação das circunstâncias concretas de seu exercício, incluindo continuidade, publicidade, exclusividade, eventual sucessão possessória, animus domini e existência ou não de oposição efetiva, de modo que a controvérsia assume natureza predominantemente fática e reclama adequada formação do conjunto probatório. 4) O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, mas deve fazê-lo mediante decisão fundamentada, especialmente quando os meios de prova requeridos guardam pertinência direta com os fatos controvertidos. 5) O julgamento antecipado cerceia o direito de defesa quando a sentença conclui pela ausência de requisitos da usucapião com fundamento em premissas fáticas – como inexistência de animus domini, descaracterização da posse mansa e pacífica em razão da Ação Civil Pública nº 0012517-55.2008.8.01.0001 e impossibilidade de sucessão possessória – sem oportunizar a produção das provas anteriormente requeridas para demonstrar esses fatos. 6) A utilização da técnica de julgamento em bloco não autoriza a substituição da análise individualizada das peculiaridades de cada demanda por fundamentação padronizada quando a solução da controvérsia depende da demonstração de fatos específicos da relação possessória. 7) A fundamentação uniforme, desacompanhada da análise individualizada do caso concreto e da efetiva apreciação dos requerimentos probatórios, viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC e restringe o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8) A nulidade processual decorre da ausência de decisão fundamentada sobre os requerimentos probatórios e, sobretudo, da construção do juízo de improcedência sobre premissas eminentemente fáticas sem a correspondente instrução processual. 9) O reconhecimento do cerceamento de defesa impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular saneamento, apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios e prosseguimento da instrução, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado de ação de usucapião configura cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia depende da demonstração de circunstâncias fáticas da posse e o juízo deixa de apreciar fundamentadamente as provas tempestivamente requeridas pela parte. 2. O poder do magistrado de indeferir provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias exige decisão fundamentada quando os meios probatórios requeridos apresentam pertinência com os fatos controvertidos. 3. A técnica de julgamento em bloco não dispensa a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto nem autoriza fundamentação padronizada quando a decisão depende de fatos específicos da relação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 370; 489, § 1º; 1.012, caput; 1.013, caput; 1.025; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível nº 0704779-76.2025.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, Primeira Câmara Cível, j. 11.06.2026, registro em 12.06.2026; TJAC, Apelações Cíveis nºs 0707211-68.2025.8.01.0001, 0715879-28.2025.8.01.0001 e 0709286-80.2025.8.01.0001; TJAC, Embargos de Declaração nº 0715866-29.2025.8.01.0001; STJ, AgRg no AREsp nº 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.895.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJAC, Processo nº 0800064-30.2024.8.01.0002, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 03.06.2025, registro em 03.06.2025; TJAC, Processo nº 0711154-64.2023.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, Segunda Câmara Cível, j. 16.04.2025, registro em 16.04.2025.

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