JurisFonte
TJACCível0710324-64.2024.8.01.0001

Segunda Câmara Cível

Relator
Des. Júnior Alberto
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0710324-64.2024.8.01.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBALAGENS. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À LEGITIMIDADE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DA CESSÃO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em autos de Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente o pedido exordial, reconhecendo o direito da parte autora, determinando o cancelamento de protesto indevido e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão cinge-se à análise da validade do depósito judicial realizado pelo devedor, diante da dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, bem como das alegações de pagamento parcial/insuficiente, validade da cessão de crédito e ausência de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dúvida objetiva e fundada quanto à legitimidade do credor, gerada pelas cobranças e protestos por parte de empresas diversas daquela contratada, justifica a propositura da ação de consignação em pagamento, conforme o art. 335, inciso IV , do Código Civil. 4. A boa-fé do devedor restou evidenciada pelo depósito integral da quantia devida. Revela-se absolutamente infundada a tese da apelante quanto ao suposto pagamento parcial/insuficiente do débito. Nos termos do art. 337 do Código Civil, o principal objetivo do depósito na ação consignatória é afastar a mora do devedor, desde que o valor depositado cubra tudo o que é devido, exatamente a hipótese dos autos. 5. A eficácia da cessão de crédito perante o devedor depende da sua notificação formal, nos termos do art. 290 do Código Civil. A ausência dessa formalidade preserva a incerteza jurídica quanto à legitimidade do cessionário para exigir o adimplemento. No caso concreto, a apelante não comprovou a efetiva ciência do devedor quanto à cessão, o que legitima a utilização da via consignatória. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífico no sentido de o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de sua ocorrência. Demais disso, o quantum indenizatório restou adequando ante as especificidades do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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