JurisFonte
TJACConsumidor0707300-28.2024.8.01.0001

Ação monitória. Cobrança de mensalidade escolar. Preliminar. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Rejeição. Mérito

Relator
Des. Elcio Mendes
Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Data de julgamento
24/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0707300-28.2024.8.01.0001

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS FIXADA NO CONTRATO DE 0,3333% (ZERO VÍRGULA TRÊS MIL TREZENTOS E TRINTA E TRÊS POR CENTO) AO DIA E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). INADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. TAXA PLEITEADA PRÓXIMO A 10% A.M. (DEZ POR CENTO AO MÊS). ENCARGO SUPERIOR AO INVOCADO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DOS JUROS FIXADOS NA SENTENÇA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO). REGRA ESTABELECIDA NO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelo em face de sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, condenando o réu ao pagamento das parcelas inadimplidas, sobre as quais incidirão os encargos contratualmente convencionados, a saber: multa moratória de 2% em incidência única sobre cada parcela vencida; juros de mora de 1% ao mês, em regime simples, contados do vencimento de cada parcela; e correção monetária pela variação do INPC/IBGE, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se é possível fixar a taxa de juros de 0,3333% ao dia e multa de 2%, todos a partir da data do vencimento, conforme consta no contrato. III. Razões de decidir 3. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade, pois o Apelante impugna os argumentos expostos na sentença guerreada, atendendo os requisitos previstos no Código de Processo Civil. 4. Os juros devem ser no máximo de 0,033% ao dia (0,033% X 30 dias = 1,00%), e não de 0,33%, pois a adoção da taxa de 0,3333% ao dia conduziria a juros próximos de 10% a.m. (dez por cento ao mês), encargo aproximadamente dez vezes superior àquele previsto no próprio contrato invocado pela recorrente. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: arts. 389, 397 e 406 do Código Civil; art. 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo: 0708728-45.2024.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data do julgamento: 06/02/2025, Data de registro: 06/02/2025; Número do Processo: 0706714-88.2024.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data do julgamento: 06/02/2025, Data de registro: 06/02/2025; TJRO, AI: 08041028220198220000 RO 0804102-82.2019.822.0000, Relator Des. HIRAM SOUZA MARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data da Publicação: 25/06/2020.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Comarca de Rio Branco