JurisFonte
TJACCriminal8000037-76.2026.8.01.0000

Câmara Criminal

Relator
Desª. Denise Bonfim
Órgão julgador
Câmara Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
8000037-76.2026.8.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A ALGUNS REQUERIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação Cautelar Inominada requerida pelo Ministério Público do Estado do Acre objetivando a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja dado efeito ativo a Recurso em Sentido Estrito e, por conseguinte, reformar a Decisão que revogou a prisão preventiva dos Requeridos, até o trânsito em julgado do Recurso Ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve se estão presentes os pressupostos para deferimento da antecipação da tutela recursal. III. Razões de decidir 3. A presença dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora) e da fundamentação concreta que demonstrem a efetiva necessidade da medida cautelar, justificam o deferimento da antecipação da tutela recursal em relação a alguns Requeridos. IV. Dispositivo 4. Medida Cautelar parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 312 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n.º 1.098.961/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026; e - AgRg no HC n.º 1.090.555/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.

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