JurisFonte
TJACCriminal1001630-65.2026.8.01.0000

Câmara Criminal

Relator
Desª. Denise Bonfim
Órgão julgador
Câmara Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
1001630-65.2026.8.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO NEGATIVA DE AUTORIA. COMPARAÇÃO COM SITUAÇÃO DE CORRÉUS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE DELITOS E RÉUS. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPETIÇÃO DE PEDIDOS DECIDIDOS EM WRIT ANTERIOR. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Pedido de concessão da ordem de Habeas Corpus objetivando a revogação da segregação preventiva do Paciente, preso por ter praticado, em tese, os delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, saber: (i) se é possível aferir a tese de negativa de autoria; (ii) se está configurado o excesso de prazo para realização da audiência de instrução; e (iii) se os pedidos de revogação da prisão preventiva, reconhecimento de condições pessoais do Paciente e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão devem ser conhecidos. III. Razões de decidir 3. A análise acerca da negativa de autoria ou participação no delito, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Se o processo apresenta considerável grau de complexidade, com pluralidade de réus, acusados da prática dos crimes de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro, tem-se por justificável a relativização do prazo para realização da audiência de instrução criminal. 5. Pedidos apreciados em habeas corpus impetrado anteriormente não devem ser conhecidos. IV. Dispositivo 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 312 e 319, ambos do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n.º 914.833/RS, Quinta Turma, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 03/07/2024; e - AgRg no HC n.º 1.073.237/SP, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026. TJAC - Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: Sena Madureira; Número do Processo: 1001052-39.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/07/2025; Data de registro: 08/07/2025; - Relator: Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0102749-57.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 19/12/2024; - Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001201-98.2026.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 22/07/2026; Data de registro: 22/07/2026; - Relator: Des. Samoel Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000975-69.2021.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 08/07/2021; Data de registro: 15/07/2021; - Relator: Des. Francisco Djalma; Comarca: N/A; Número do Processo: 1002375-79.2025.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 11/11/2025; Data de registro: 12/11/2025; e - Relator: Des. Samoel Evangelista; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001089-32.2026.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 1º/07/2026; Data de registro: 1º/07/2026.

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