JurisFonte
TJACCriminal0702398-78.2025.8.01.0912

Câmara Criminal

Relator
Desª. Denise Bonfim
Órgão julgador
Câmara Criminal
Data de julgamento
25/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0702398-78.2025.8.01.0912

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao reconhecer a nulidade da busca pessoal e a insuficiência probatória, pleiteando a reforma para condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima corroborada por circunstâncias concretas é lícita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a destinação mercantil da droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares, confirmação de características dos suspeitos e tentativa de fuga, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP; 3.2. A tentativa de evasão ao avistar a polícia, aliada ao contexto de local conhecido pelo tráfico e à confirmação parcial das informações recebidas, constitui elemento objetivo idôneo para justificar a abordagem; 3.3. A atuação policial, realizada no exercício regular do poder de polícia e em contexto de flagrância, revela-se legítima quando baseada em critérios concretos e verificáveis, afastando a alegação de ilicitude da prova; 3.4. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo toxicológico definitivo; 3.5. A autoria é demonstrada pelo conjunto probatório coeso, especialmente pelos depoimentos policiais harmônicos e corroborados pelas circunstâncias da apreensão, sendo irrelevantes divergências periféricas; 3.6. A apreensão de 12 pedras de cocaína e porções de maconha, fracionadas e em contexto típico de tráfico, evidencia a destinação mercantil, sendo prescindível a comprovação de ato de venda; 3.7. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo desnecessária a efetiva mercancia; 3.8. A versão defensiva de uso próprio mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório, não gerando dúvida razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, arts. 244 e 386, VII; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904245/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/06/2024; STJ, REsp 1523735/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2018; STF, RE 635.659 (Tema 506); STF, HC 249.506, j. 10/12/2024; STF, RHC 229.514/PE.

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