Segunda Câmara Cível
- Relator
- Desª. Waldirene Cordeiro
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 0705842-39.2025.8.01.0001
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. CÁLCULOS ELABORADOS EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. UTILIZAÇÃO INTEGRAL DA TJLP. INOBSERVÂNCIA DO FATOR DE REDUÇÃO E DOS PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE OU DE GESTÃO IRREGULAR. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta individual vinculada ao PASEP, por ausência de comprovação de aplicação incorreta dos índices de atualização ou de saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos e o parecer técnico apresentados pela participante demonstram a existência de diferenças decorrentes da aplicação inadequada dos critérios legais de remuneração da conta ou de débitos indevidos imputáveis à instituição financeira administradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC não se aplica à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como administrador e depositário dos valores vinculados ao programa, e não como fornecedor de serviço oferecido no mercado de consumo. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Conforme o Tema 1.300 do STJ, cabe ao participante demonstrar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, enquanto incumbe à instituição financeira comprovar os saques efetuados diretamente no caixa de suas agências. 5. Os cálculos apresentados pela participante não observam o regime jurídico próprio do PASEP, pois aplicam a TJLP integralmente, sem o fator de redução legal, e desconsideram os pagamentos anuais de rendimentos registrados em folha de pagamento ou conta corrente, resultando em saldo artificialmente elevado. 6. A ausência de contracheques, extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar que os valores debitados não foram efetivamente recebidos impede o reconhecimento de desfalque ou de gestão irregular da conta individual. 7. Não comprovado o descumprimento das normas que disciplinam a atualização e a remuneração dos saldos do PASEP, inexiste ato ilícito atribuível à instituição financeira e, por consequência, dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao participante do PASEP demonstrar, mediante documentação idônea e cálculos elaborados segundo os parâmetros legais, a existência de diferenças ou de saques não recebidos em sua conta individual. 2. A utilização da TJLP integral, sem o fator de redução previsto na legislação, e a desconsideração dos pagamentos anuais de rendimentos tornam o cálculo unilateral insuficiente para comprovar irregularidade na gestão da conta. 3. Ausente prova de desfalque ou de descumprimento das normas de regência, não se configura ato ilícito imputável à instituição financeira administradora." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 4.751/2003; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJAC, Apelação nº 0001799-37.2024.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Nonato Maia, j. 28.05.2024; TJAC, Apelação nº 0723108-73.2024.8.01.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Barros, j. 15.08.2025.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Comarca de Rio Branco
