Segunda Câmara Cível
- Relator
- Desª. Waldirene Cordeiro
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 0713311-78.2021.8.01.0001
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTRITA À FASE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM PARCELA ÚNICA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, proferida em ação declaratória de quitação de contrato c/c antecipação de tutela e compensação, que que julgou procedente os pedidos iniciais, decretando a resolução de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da vendedora, condenando-a à restituição integral e imediata dos valores recebidos. Em razoes, pleiteia-se a concessão da gratuidade da justiça, a reforma da sentença, com o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do comprador pela resolução contratual, o parcelamento da restituição dos valores e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça deve alcançar também a fase de conhecimento; (ii) estabelecer se a resolução do contrato decorreu de culpa exclusiva da vendedora ou de culpa concorrente das partes; e (iii) determinar se a restituição dos valores pagos pode ser realizada de forma parcelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação produzida apenas na fase recursal demonstra a hipossuficiência da apelante para fins de concessão da gratuidade da justiça nesta instância, mas não desconstitui o acerto do indeferimento na fase de conhecimento, que se baseou no conjunto probatório então existente. 4. O comprador que realiza pagamentos fracionados e em atraso, interrompe a quitação integral do preço e pretende compensar unilateralmente o saldo remanescente com débitos incidentes sobre o imóvel, contribui para a inviabilidade do negócio. 5. A vendedora descumpre obrigação contratual ao não regularizar os débitos vinculados ao imóvel, comprometendo a futura transferência da propriedade e gerando insegurança quanto ao cumprimento da prestação assumida. 6. O inadimplemento recíproco impede a atribuição de responsabilidade exclusiva à qualquer das partes, impondo o reconhecimento da culpa concorrente pela resolução contratual, nos termos da exceção do contrato não cumprido. 7. A culpa concorrente não autoriza o parcelamento da restituição, pois a obrigação restitutória é autônoma em relação à forma de pagamento originalmente pactuada, inexistindo previsão legal ou contratual que permita impor ao credor o recebimento fracionado. 8. A Apelante permanece sucumbente quanto ao pedido principal de conteúdo econômico, alusivo a restituição integral e imediata dos valores pagos, por isso subsistem os ônus sucumbenciais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça pode ser deferida apenas na fase recursal quando a comprovação da hipossuficiência ocorre somente nessa etapa processual. 2. O inadimplemento recíproco em contrato bilateral impõe o reconhecimento da culpa concorrente pela resolução contratual quando ambas as partes contribuem para o desfazimento do negócio. 3. A culpa concorrente não autoriza o parcelamento da restituição dos valores pagos na ausência de previsão legal ou contratual. 4. O recebimento parcelado do preço contratual não confere ao devedor o direito de restituir os valores na mesma forma após a resolução do contrato. 5. A manutenção do pedido principal de restituição integral justifica a preservação dos ônus sucumbenciais, ainda que haja reforma parcial da fundamentação da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, 99, §7º, 178, 487, I, e 1.012, caput; Código Civil, arts. 314, 405 e 476.
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