Segunda Câmara Cível
- Relator
- Desª. Waldirene Cordeiro
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 1001226-14.2026.8.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA TUTELA RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que determinou a liberação à exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD, sustentando excesso de execução, quitação parcial do débito, necessidade de prestação de contas, retomada do bem pela credora, risco de enriquecimento sem causa e a natureza alimentar das quantias constritas, postulando a manutenção do bloqueio até a apuração do saldo efetivamente devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto do recurso em razão do levantamento judicial dos valores bloqueados; e (ii) saber se a decisão que autorizou a liberação das quantias deve ser reformada diante das alegações de excesso de execução e de impenhorabilidade dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O levantamento dos valores mediante alvará judicial tornou prejudicado apenas o pedido de tutela recursal destinado a impedir a liberação da quantia, subsistindo o interesse processual quanto ao exame do mérito do recurso, por permanecer útil a análise da legalidade da decisão agravada. 4. As alegações de excesso de execução, pagamentos parciais, retomada do veículo, necessidade de prestação de contas e enriquecimento sem causa demandam ampla dilação probatória, devendo ser deduzidas pela via processualmente adequada dos embargos à execução, não sendo possível seu exame nos limites cognitivos do Agravo de Instrumento. 5. A alegação de impenhorabilidade dos valores não foi acompanhada de prova suficiente acerca de sua natureza alimentar, incumbindo ao executado o ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a constrição e a posterior liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de perda superveniente do objeto da tutela recursal parcialmente acolhida, e no mérito, agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O levantamento judicial dos valores bloqueados acarreta perda superveniente do objeto apenas do pedido de tutela recursal destinado a impedir sua liberação, não afastando o interesse no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. 2. Alegações de excesso de execução que dependam de dilação probatória devem ser veiculadas por meio de embargos à execução. 3. Compete ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, sendo insuficiente a mera alegação de caráter alimentar para afastar a constrição." Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 4º, 995, par. único, 1.015, 1.019, I, 854, §3º, I, e 917. Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula 393; TJAC: Agravo de Instrumento n. 1002507-39.2025.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 19.12.2025, Agravo de Instrumento n. 1001829-24.2025.8.01.0000, Rel. Des. Lois Arruda, j. 09.10.2025.
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