JurisFonte
TJACConsumidor0717414-26.2024.8.01.0001

Segunda Câmara Cível

Relator
Desª. Waldirene Cordeiro
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0717414-26.2024.8.01.0001

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DE SERVIDOR VINCULADA AO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 383 I DO CPC. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de má-gestão dos recursos pela instituição bancária. Sustenta a parte autora falha na prestação do serviço. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questões em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por suposta má-gestão de conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à aplicação de índices de atualização monetária e a alegação de saques indevidos. . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Banco do Brasil atua como gestor do PASEP, e não como fornecedor de serviços em relação de consumo. 4. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, fixou que o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques via crédito em conta e folha de pagamento, e ao banco apenas nos casos de saques em caixa. 5. A Apelante não demonstrou erro ou fraude em lançamentos específicos da conta, nem apresentou contraprova mínima dos débitos que afirma desconhecer, descumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6. Os cálculos apresentados pela Apelante se baseiam em premissas jurídicas alheias à legislação específica do PASEP, sem correspondência com os critérios legais de atualização e remuneração definidos pelas normas de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Inexistindo prova de falha na gestão da conta PASEP e sendo utilizados os índices de correção previstos na legislação específica do programa, não há falar em responsabilidade civil da instituição gestora" Dispositivos relevantes citados: CF, art. 239; CPC, arts. 355, 373, incisos I e II, 1.012; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 e Tema 1300; STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.09.2022; TJAC, Apelação nº 0001799-37.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, 2ª Câmara Cível, j. 28/05/2024, Apelação nº 0723108-73.2024.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, 1ª Câmara Cível, j. 15/08/2025.

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