JurisFonte
TJACPrevidenciário0702085-37.2025.8.01.0001

Auxílio-acidente. Requisitos para concessão do benefício vindicado. Não configurados. Ausência de redução parcial e definitiva da capacidade laboral

Relator
Desª. Waldirene Cordeiro
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0702085-37.2025.8.01.0001

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido exordial de concessão de auxílio-acidente, formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando nas razões a ocorrência de acidente de trajeto em 20/03/2019, com lesão de ligamento no joelho esquerdo (CID-10 S83.6), e que as sequelas reduziram de forma permanente a capacidade do Apelante, para o exercício da atividade habitual de vendedor e requerendo a concessão do benefício desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos demonstra a existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 416 autoriza a concessão do benefício na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a presença de quatro requisitos: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, a teor do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. 4. Os elementos dos autos indicam que o Apelante sofreu lesão, mas não houve comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, não havendo prova capaz de infirmar essa conclusão. 5. A jurisprudência reitera que o benefício não é devido quando não demonstrada a redução permanente da capacidade laborativa, mesmo mínima. 6. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, permanece a improcedência do pedido, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 'O auxílio-acidente exige a comprovação da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, não bastando a mera existência de sequelas decorrentes de acidente. ' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, caput; Lei 8.213/91, art. 86; Decreto n.º 3.048/1999, art. 104, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Apelação Cível 0705357-39.2025.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 30.06.2026; TRF-3, ApCiv n.º 5002968-76.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, 7ª Turma, j. 02.04.2024.

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