Segunda Câmara Cível
- Relator
- Desª. Waldirene Cordeiro
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 09/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 0707605-75.2025.8.01.0001
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, proferida em revisional de contrato bancário cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra cooperativa de crédito, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário, restituição de valores e reparação moral, suscitando nas razões preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil, e, no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança indevida de encargos e seguro prestamista, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos apelantes; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (iii) determinar se o contrato bancário contém abusividades relativas aos juros remuneratórios, ao custo efetivo total, à capitalização de juros, ao seguro prestamista e aos demais encargos capazes de justificar a revisão contratual, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça exige demonstração concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, não bastando alegações genéricas, permanecendo hígida a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 5. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de cobrança excessiva. 6. A taxa de juros remuneratórios pactuada, inferior à taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza na época da contratação, afasta a alegação de abusividade contratual. O valor das prestações decorre da incidência do Custo Efetivo Total expressamente informado no contrato, inexistindo violação ao dever de informação ou cobrança de encargos não pactuados. 7. A contratação do seguro prestamista mostrou-se facultativa e expressamente aceita pelos contratantes, inexistindo prova de imposição da seguradora ou de condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro, circunstância indispensável para caracterização da venda casada. 8. A perícia particular apresentada pelos Apelantes não comprova abusividade contratual, pois adota sistema de amortização diverso do efetivamente pactuado, tornando suas conclusões incompatíveis com a Cédula de Crédito Bancário. 9. A inexistência de cobrança indevida impede a repetição do indébito, inclusive na forma simples ou em dobro. 10. O mero inadimplemento ou a controvérsia decorrente da execução regular do contrato não configuram dano moral indenizável, ausente violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitadas. No mérito, apelo desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade perante a instituição financeira. A revisão dos juros remuneratórios depende de demonstração efetiva de abusividade, não bastando alegações genéricas. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. O Custo Efetivo Total regularmente informado integra o custo da operação financeira e afasta alegação de cobrança indevida. A contratação facultativa de seguro prestamista, com manifestação expressa de vontade do consumidor, não caracteriza venda casada. A restituição de valores pressupõe demonstração de cobrança indevida. A regular execução do contrato bancário não gera, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 370, 371, 1.012, § 1º, V, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 51, § 1º, e 3º; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo juros remuneratórios); STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972 seguro prestamista/venda casada); STF, Súmula 596.
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