Constitucional, administrativo, infância e juventude. Apelação cível. Ação civil pública. Conselheiro tutelar
- Relator
- Desª. Waldirene Cordeiro
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 0800010-92.2023.8.01.0004
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHEIRO TUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DO APELO. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DE PRERROGATIVAS FUNCIONAIS E DE VEÍCULO OFICIAL DURANTE PROCESSO DE ESCOLHA. ENCAMINHAMENTOS ASSISTENCIAIS ATÍPICOS AO CRAS. VANTAGEM ELEITORAL. VIOLAÇÃO À IMPESSOALIDADE E ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. RECONHECIDA INIDONEIDADE MORAL. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E DO MANDATO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO. INAPLICABILIDADE COMO PARÂMETRO CENTRAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETRATAÇÃO TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. SOBERANIA POPULAR. INAPTIDÃO PARA CONVALIDAR CANDIDATURA IRREGULAR. FATOS SUPERVENIENTES INVESTIGATIVOS. INSUFICIÊNCIA PARA FUNDAMENTAR A INIDONEIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato à recondução ao Conselho Tutelar contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade das condutas praticadas no curso do processo de escolha e determinar a cassação do registro de candidatura e do mandato de Conselheiro Tutelar. Em razões, o Apelante sustenta a licitude dos encaminhamentos assistenciais, o estrito cumprimento das atribuições do Conselho Tutelar, a finalidade humanitária do transporte realizado com veículo oficial, a ausência de dolo específico, a fragilidade da prova testemunhal, a retratação de testemunha e a desproporcionalidade da cassação diante da votação obtida. Requer a improcedência dos pedidos, a revogação das sanções e a manutenção do exercício do mandato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação deve ser conhecido; e (ii) se as condutas comprovadas encaminhamentos assistenciais atípicos ao CRAS e utilização de veículo oficial durante o processo de escolha comprometem a reconhecida idoneidade moral exigida para a candidatura e o exercício da função de Conselheiro Tutelar, justificando a cassação do registro e do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado no corpo da apelação não observa o procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC e, por isso, não deve ser conhecido. O recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, diante da hipótese prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 4. A reconhecida idoneidade moral constitui requisito indispensável à candidatura ao Conselho Tutelar, nos termos do art. 133, I, do ECA, em razão da elevada relevância social da função e da necessidade de atuação compatível com a legalidade, a impessoalidade e a moralidade. 5. A controvérsia não envolve responsabilização por ato de improbidade administrativa. A cassação decorre da incompatibilidade das condutas praticadas com o requisito de idoneidade moral e com as regras destinadas a assegurar a igualdade e a lisura do processo de escolha, razão pela qual a exigência de dolo específico prevista na disciplina da improbidade não constitui parâmetro jurídico central para o julgamento. 6. O exercício das atribuições do Conselho Tutelar, inclusive o encaminhamento de pessoas à rede pública de assistência social, deve observar a finalidade institucional do órgão e não pode ser instrumentalizado para promoção pessoal, captação de apoio eleitoral ou estabelecimento de relação de favorecimento com potenciais eleitores. 7. A prova produzida em juízo demonstra aumento atípico dos encaminhamentos ao CRAS no contexto do processo de escolha e revela que beneficiária teria sido orientada a não mencionar o nome do apelante, sob pena de deixar de receber auxílio, circunstância incompatível com a atuação impessoal do Conselheiro Tutelar e reveladora da utilização da função pública para aproximação e favorecimento eleitoral. 8. O próprio apelante reconheceu a utilização de veículo oficial do Conselho Tutelar para transportar beneficiária ao CRAS. A justificativa humanitária não afasta a irregularidade, pois o item 8.13 do Edital n. 001/2023/CMDCA vedava a utilização de bens móveis, equipamentos e da função pública em benefício próprio ou de terceiros durante o processo de escolha. 9. O conjunto probatório não se limita a relatos indiretos. Os depoimentos prestados em juízo pelas responsáveis pelo CMDCA e pelo CRAS apresentam convergência quanto ao aumento dos encaminhamentos e à forma de atuação do Apelante, corroborados pela admissão da utilização do veículo oficial e pelos demais elementos documentais. A retratação posterior de testemunha, não é suficiente para afastar o obusto conjunto probatório. 10. As circunstâncias comprovadas revelam consciência acerca da utilização indevida da função pública, não se tratando de mera irregularidade administrativa nem de conclusão fundada exclusivamente na proximidade temporal com a eleição. A utilização reiterada das prerrogativas funcionais, os encaminhamentos atípicos, o emprego de veículo oficial e a orientação para ocultação do nome, evidenciam a finalidade incompatível com o exercício institucional do cargo pelo Apelante. 11. A votação obtida pelo candidato não convalida conduta incompatível com requisito legal de candidatura ou com as regras do processo de escolha. A manifestação popular somente produz efeitos dentro das condições jurídicas que disciplinam a investidura no cargo, tendo o Apelante, ademais, concorrido com candidatura sub judice. 12. A cassação do registro e do mandato, mostra-se proporcional à gravidade das condutas desenvolvidas, que envolveram uso da função pública e de recursos destinados ao Conselho Tutelar para obtenção de vantagem no processo de escolha, comprometendo a igualdade entre os candidatos e o requisito de reconhecida idoneidade moral. 13. Os procedimentos investigativos supervenientes mencionados pelo Ministério Público, não constituem fundamento autônomo para a falta de idoneidade moral, pois a mera instauração de investigação não comprova a prática de ilícitos. A manutenção da sentença, contudo, encontra fundamento suficiente nas condutas efetivamente comprovadas nestes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: "A utilização das prerrogativas funcionais e de recursos públicos do Conselho Tutelar, durante o processo de escolha, para obtenção de vantagem eleitoral compromete a reconhecida idoneidade moral exigida pelo art. 133, I, do ECA e justifica a cassação do registro de candidatura e do mandato, independentemente da configuração de ato de improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CPC, arts. 1.012, § 1º, V, e § 3º, e 1.013; ECA, arts. 131, 133, I, 136, III, "a", e 139, § 3º; Lei n. 7.347/85, art. 18; Resolução CONANDA n. 231/2022; Edital n. 001/2023/CMDCA, item 8.13. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 0043985-39.2011.8.26.0000, Rel. Des. Martins Pinto, Câmara Especial, j. 20/06/2011; TJRS, AC 70070072418, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Quarta Câmara Cível, j. 27/02/2019.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Comarca de Epitaciolândia
