JurisFonte
TJACCível0707375-67.2024.8.01.0001

Segunda Câmara Cível

Relator
Desª. Waldirene Cordeiro
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
0707375-67.2024.8.01.0001

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU E NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 'DECISÃO- SURPRESA' NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A extinção ocorreu após a não localização do veículo e do réu e o insucesso de sucessivas diligências e pesquisas para localização do bem e do devedor. Em razões, sustenta-se a ocorrência de 'decisão surpresa' e error in procedendo e que deveria lhe ter sido oportunizado o exercício da faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em execução. Requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para apreciação das diligências postuladas ou conversão da ação em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do réu e a não localização do bem objeto da busca e apreensão autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, após intimação do autor para promover o andamento do feito e sua inércia no prazo assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A localização do bem objeto da busca e apreensão e a citação do réu constituem pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, nenhuma dessas providências se aperfeiçoou. O autor foi intimado por seu representante processual, via Diário de Justiça Eletrônico, para promover o andamento do feito. A manifestação ocorreu somente após o decurso do prazo assinalado pelo Juízo de origem. 5. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC e na jurisprudência do STJ. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo restringe-se às hipóteses dos incisos II e III. 6. A intimação regular do autor e sua inércia no prazo judicial afastam a alegação de 'decisão surpresa'. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. 2. A intimação do autor por meio de seu representante processual para promover o andamento do feito, seguida de inércia no prazo assinalado, afasta a alegação de decisão surpresa e dispensa a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC quando a extinção se fundamenta no inciso IV do mesmo artigo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º, e 1.012, § 1º, V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp 2.054.603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.05.2023, DJe 29.05.2023, AgInt no AREsp 1.872.705/PE, Terceira Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022.

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