JurisFonte
TJACTributário1000392-11.2026.8.01.0000

Ambiental. Agravo de instrumento. Execução fiscal de multa ambiental. Exceção de pré-executividade. Processo administrativo paralisado por mais de três anos

Relator
Desª. Waldirene Cordeiro
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Número
1000392-11.2026.8.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo IMAC para cobrança de multa ambiental, sustentando prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº 1.133/2014 e a extinção da execução fiscal, eis que o processo administrativo permaneceu sem movimentação entre o despacho de 03.11.2014, que certificou a não apresentação de recurso administrativo e a determinação de notificação datada de 23.04.2018. A parte agravada não apresentou contrarrazões. 3. A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos configura prescrição intercorrente e, em consequência, autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal fundada na respectiva Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 1º, §1º, da Lei Federal 9.873/1999, 21, §2º, do Decreto 6.514/2008 e o 56, da IN IMAC 01/2022, estabelecem a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A prescrição intercorrente decorre da paralisação objetiva do procedimento administrativo por período superior ao prazo legal. A dificuldade de localização da parte não afasta a incidência da prescrição quando não demonstrado ato processual apto a impulsionar efetivamente o procedimento. 5. No caso, entre 03.11.2014 e 23.04.2018 transcorreu período superior a três anos sem despacho ou julgamento. As alegadas tentativas de notificação não foram comprovadas nos autos. Ainda que existentes, constituiriam atos de cumprimento de ordem anteriormente expedida e não se qualificariam como despacho apto a afastar a paralisação do procedimento. 6. A prescrição intercorrente se consumou em novembro de 2017. O ato que formalizou a suspensão do processo administrativo em agosto de 2018 foi posterior à consumação da prescrição e não poderia afastá-la. 7. A jurisprudência do STJ distingue a prescrição intercorrente trienal da prescrição punitiva quinquenal e reconhece que despachos de efetivo impulsionamento do processo podem afastar a paralisação. No caso, não foi identificado despacho dessa natureza durante o período relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido, acolhendo a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente administrativa e extinguir a Execução Fiscal 0700266-55.2022.8.01.0006, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A paralisação de processo administrativo de apuração de infração ambiental por mais de três anos, sem julgamento ou despacho apto a impulsionar efetivamente o procedimento, configura prescrição intercorrente. 2. Ato posterior à consumação da prescrição não afasta a prescrição intercorrente já configurada. 3. Reconhecida a prescrição intercorrente do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, é cabível a extinção da execução fiscal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; Decreto nº 6.514/2008, art. 21, §2º; IN IMAC 01/2022, art. 56; CPC, arts. 85, §3º, I, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 00000000000002882683/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.06.2026, DJEN 25.06.2026, REsp 00000000000002223324/MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16.12.2025, DJEN 06.03.2026.

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