JurisFonte
TJACCível0703874-76.2022.8.01.0001

Segunda Câmara Cível

Relator
Desª. Waldirene Cordeiro
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Número
0703874-76.2022.8.01.0001

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO FICTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, rejeitou a preliminar de nulidade da citação editalícia e julgou procedentes os pedidos iniciais, sustentando a declaração de nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento das diligências citatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das diligências destinadas à localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC e do Tema 1.338 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto processual de existência e desenvolvimento regular da relação jurídica. 4. A citação por edital possui natureza excepcionalíssima, sendo cabível quando comprovado que o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. 5. Para o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, exige-se a realização de tentativas efetivas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio de sistemas informatizados de pesquisa - Tema 1.338 do STJ. 6. Foi determinado na origem a citação por edital, mesmo havendo endereços concretos, localizados em outros estados, para os quais não houve tentativa de cumprimento do ato citatório do réu via mandado ou carta precatória. A existência de endereços concretos e ainda inexplorados, impede a conclusão de que o réu se encontrava em lugar incerto ou não sabido, caracterizando a prematuridade do deferimento da citação por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital e consequente provimento do recurso para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF art. 5º, incs. XXXV, LV; CPC, arts. 72, 91, caput, 238, 239, 256, §3º, 1.012, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp nº 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, 19.10.2020, Tema 1.338. TJAC: Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702057-74.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 19/06/2026; Data de registro: 19/06/2026, Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702041-23.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 22/05/2026; Data de registro: 22/05/2026, Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Senador Guiomard;Número do Processo:1001575-85.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 30/12/2024; Data de registro: 30/12/2024.

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