Segunda Câmara Cível
- Relator
- Desª. Waldirene Cordeiro
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Número
- 0706765-85.2013.8.01.0001
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUTOMATICIDADE DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MERO PETICIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ente estatal contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC e no art. 40, §4º, da LEF, e extinguiu o processo. 2. Em razões, o apelante sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não foi pessoalmente intimado acerca do envio dos autos ao arquivo provisório nem do início da contagem do prazo prescricional após o período de suspensão de um ano, o que teria impedido o exercício da prerrogativa de impulsionar a execução. Afirma ausência de inércia e requer o afastamento da prescrição, com o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de nova intimação da Fazenda Pública acerca do início do prazo prescricional e o posterior requerimento de pesquisas patrimoniais impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso. 5. A ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 09/09/2019, constituindo o termo inicial da suspensão legal. O despacho posterior que determinou a suspensão possui natureza declaratória e não altera o marco temporal da contagem. 6. Encerrado o período de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública acerca desse início. 7. A alegação de nulidade pela ausência de intimação posterior não afasta a prescrição quando a Fazenda Pública, ao ser intimada para se manifestar sobre a prescrição, não demonstra prejuízo concreto nem aponta causa suspensiva ou interruptiva ocorrida no período prescricional. 8. O mero requerimento de novas pesquisas patrimoniais não interrompe a prescrição intercorrente. Para esse efeito, exige-se a efetiva constrição patrimonial ou outro ato efetivamente apto a satisfazer o crédito exequendo. 9. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, seguido do prazo prescricional de cinco anos, sem efetiva constrição patrimonial ou outra causa interruptiva válida, configura-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "O prazo de suspensão de um ano da execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, e, encerrado esse período, começa automaticamente o prazo prescricional intercorrente, sendo insuficientes a ausência de nova intimação e o mero requerimento de diligências patrimoniais para impedir ou interromper a prescrição." . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 278, 924, V, 1.012 e 1.013; LEF, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 566, 567, 568, 571, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJAC: APC 0801268-93.2016.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, Primeira Câmara Cível, j. 27/11/2025; APC 0802167-91.2016.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, j. 18/11/2025.
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