JurisFonte
TJACCível0800295-23.2025.8.01.0002

Segunda Câmara Cível

Relator
Desª. Waldirene Cordeiro
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Número
0800295-23.2025.8.01.0002

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ESCOLA PÚBLICA. IRREGULARIDADES ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS. INFRAESTRUTURA, SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMA 698 DO STF. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos destinados à adequação da infraestrutura de escola pública estadual e impôs obrigações de fazer para corrigir irregularidades estruturais e funcionais, e obtenção de documentos necessários ao regular funcionamento da unidade escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as providências administrativas já adotadas afastam a omissão ou insuficiência estatal na garantia de condições adequadas de funcionamento da unidade escolar; (ii) estabelecer se a imposição judicial de obrigações de fazer para corrigir as deficiências constatadas viola a separação dos poderes e o Tema 698 do STF; (iii) verificar a razoabilidade dos prazos estabelecidos para o cumprimento das obrigações; e (iv) definir se é cabível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública e se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à educação não se limita à oferta formal do ensino e compreende sua prestação em condições dignas, seguras, acessíveis e com padrão de qualidade, incumbindo ao Estado assegurar infraestrutura adequada ao funcionamento das unidades escolares. 4. As irregularidades estruturais e funcionais comprovadas comprometem as condições adequadas de funcionamento da escola e a prestação do serviço educacional, especialmente diante dos problemas físicos, sanitários e de acessibilidade e da ausência de documentos indispensáveis à regularidade e à segurança da unidade. 5. A realização de levantamento técnico, elaboração de projetos e planejamento das intervenções demonstra a adoção de providências administrativas, mas não elimina a deficiência existente enquanto permanecem pendentes as adequações necessárias ao regular funcionamento da escola. 6. A intervenção judicial diante de omissão ou atuação administrativa insuficiente para concretizar direitos fundamentais não viola a separação dos poderes quando busca corrigir deficiências concretamente constatadas e assegurar o resultado constitucionalmente devido, sem substituir a Administração na escolha dos meios necessários ao cumprimento das obrigações. 7. A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública constitui meio coercitivo admissível para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à efetivação de direito fundamental. 8. As astreintes devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, em valor suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial sem impor gravame excessivo ao erário. A multa diária de R$10.000,00, limitada a 30 dias, mostra-se excessiva, sendo adequada sua redução para R$1.000,00 por dia, mantido o mesmo limite temporal. 9. Os prazos de 15, 30 e 60 dias fixados conforme a natureza das medidas são razoáveis e proporcionais, especialmente porque a sentença admite sua prorrogação ou alteração mediante justificativa fundada na complexidade das providências ou na impossibilidade de cumprimento no período inicialmente estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "A adoção de providências administrativas preparatórias não afasta a intervenção judicial quando persistem deficiências concretas que comprometem a efetividade do direito fundamental à educação, sendo legítimas a imposição de obrigações de fazer e de astreintes contra a Fazenda Pública, desde que a multa e os prazos observem a razoabilidade e a proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, 6º e 206, VII; CPC, arts. 536, 537, 1.012, § 1º, V, e 1.013; RITJAC, art. 35, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592581, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 653; STF, RE 607582/RJ, Tema 699; STF, Tema 698; STJ, AgInt no AREsp 1833513/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/06/2021; TJAC, AI 1000627-17.2022.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível, j. 09/09/2022; AC 0800019-65.2020.8.01.0002, Rel. Des. Luís Camolez, Primeira Câmara Cível, publ. 12/12/2022; AI 1000604-37.2023.8.01.0000, Rel. Desª. Waldirene Cordeiro, Segunda Câmara Cível, publ. 05/09/2023.

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