Segunda Câmara Cível
- Relator
- Desª. Waldirene Cordeiro
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 26/09/2026
- Número
- 0718068-13.2024.8.01.0001
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. LEI FEDERAL 14.181/2021. RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE ATO ILÍCITO PARA APLICAÇÃO DO REGIME DE TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. INCLUSÃO NO PLANO. PRAZO MÁXIMO DE 5 ANOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 104-B, §4º, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR ADEQUAÇÃO DO PLANO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas, homologou Plano de Pagamento Compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, para quitação de dívida em 120 parcelas mensais, com juros de 0,35% ao mês, suspensão de encargos de mora e vedação de novas inscrições da consumidora em cadastros de inadimplentes, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, a inexistência de responsabilidade pela situação de superendividamento e a exclusão de dois contratos de crédito consignado do plano. A Apelada requer a manutenção da sentença. Há três questões em discussão: (i) definir se a situação de superendividamento da consumidora deve ser afastada em razão da contratação voluntária das obrigações e da alegada ausência de responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se os contratos de crédito consignado devem ser excluídos do plano judicial compulsório; e (iii) determinar se o prazo de 120 meses fixado para o pagamento das dívidas pode subsistir diante do limite de 5 anos previsto no art. 104-B, §4º, do CDC. A Lei nº 14.181/2021 institui mecanismos específicos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural, caracterizado pela impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. A contratação voluntária de crédito não afasta, por si só, a proteção conferida pelo regime do superendividamento, pois não se confunde automaticamente com fraude, má-fé ou contratação dolosa sem propósito de pagamento. As hipóteses de exclusão da proteção legal previstas no art. 54-A, §3º, do CDC exigem demonstração concreta das circunstâncias ali estabelecidas, inexistente no caso, não bastando a alegação genérica de descontrole financeiro. O reconhecimento do superendividamento encontra respaldo no Laudo Técnico elaborado pelo Administrador Judicial, que identificou comprometimento substancial da capacidade financeira da consumidora, com despesas essenciais estimadas em R$10.393,74, margem disponível de aproximadamente R$1.989,79 e passivo de R$456.832,78. O reconhecimento da situação de superendividamento e a submissão das obrigações ao procedimento de repactuação não atribuem automaticamente responsabilidade civil ao credor pela situação financeira do consumidor, pois a eventual concessão inadequada de crédito constitui questão distinta. A ausência de ato ilícito da instituição financeira não impede a instauração do procedimento de tratamento do superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, ainda que a legislação estabeleça deveres relacionados ao crédito responsável, inclusive no art. 54-D do CDC. O REsp nº 1.586.910/SP não afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021, pois examinou controvérsia diversa, relacionada à aplicação, por analogia, do limite legal dos empréstimos consignados aos descontos realizados em conta-corrente, sem tratar do procedimento de repactuação instituído posteriormente pela referida lei. O art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 determina que as parcelas de crédito consignado regidas por lei específica não sejam computadas na aferição do mínimo existencial, mas essa regra não implica exclusão automática dos contratos consignados do plano judicial compulsório. O art. 104-A, §1º, do CDC estabelece as dívidas excluídas da repactuação e não inclui expressamente o crédito consignado nesse rol, razão pela qual os contratos consignados permanecem sujeitos ao procedimento, observada a disciplina regulamentar para aferição do mínimo existencial. O art. 104-B, §4º, do CDC estabelece que o plano judicial compulsório deve prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 anos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índice oficial de preços. O prazo de 120 meses fixado na sentença excede o limite temporal expressamente estabelecido pelo legislador e, por isso, deve ser adequado para que a liquidação integral das obrigações ocorra em, no máximo, 5 anos. O retorno dos autos ao Juízo de origem permite a elaboração de plano compatível com o prazo legal e com a capacidade econômica da consumidora, preservando o equilíbrio entre a satisfação dos créditos e a efetiva recuperação financeira da devedora. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§1º e 3º, 54-D, 104-A, §1º, e 104-B, §4º; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.586.910/SP; STJ, Tema 1059; TJ-DF, Apelação nº 0729428-11.2023.8.07.0001, Rel. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 12.09.2024, publ. 03.10.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0825475-77.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, j. 10.10.2024, publ. 14.10.2024.
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