JurisFonte
TJACCível0712624-04.2021.8.01.0001

Segunda Câmara Cível

Relator
Desª. Waldirene Cordeiro
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
26/09/2026
Número
0712624-04.2021.8.01.0001

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS APELOS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA. 1º APELO: SENTENÇA FAVORÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2º APELO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1º APELO NÃO CONHECIDO. 2º APELO PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I.CASO EM EXAME 1. Duplos recursos de apelação interpostos pelo réu e autora, contra sentença, proferida em ação monitória fundada em duplicata, que declarou prescrita a pretensão de cobrança, a teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) definir se o réu possui interesse recursal para impugnar sentença que reconheceu a prescrição e resolveu o mérito em seu favor; (ii) aferir qual o termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à ação monitória fundada em duplicata sem eficácia executiva; (iii) verificar se o protesto cambial interrompe a prescrição; e (iv) conferir se o afastamento da prescrição autoriza o julgamento imediato das demais questões de mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal decorre da sucumbência. Reconhecida a prescrição em prol do réu, com resolução do mérito e imposição de ônus sucumbenciais à autora, inexiste utilidade na obtenção de pronunciamento de improcedência por fundamento diverso, sem alteração do resultado prático alcançado. 4. A ação monitória fundada em duplicata sem eficácia executiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da obrigação, momento em que o crédito se torna exigível. 5. Vencida a duplicata em 02/01/2017 e ajuizada a ação em 28/09/2021, a pretensão foi exercida antes do término do prazo quinquenal. 6. O protesto cambial constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, III, do Código Civil, reiniciando integralmente a contagem do prazo a partir de sua realização. Efetuado o protesto em 08/06/2017, o prazo prescricional somente se encerraria em 08/06/2022. 7. O efeito interruptivo do protesto não se limita à pretensão executiva cambial, alcançando também a pretensão de cobrança veiculada em ação monitória. 8. Afastada a prescrição, não cabe o julgamento imediato do mérito quando a sentença não apreciou as demais matérias suscitadas nos embargos monitórios, especialmente a idoneidade da prova escrita, a adequação da via eleita e a impugnação dos cálculos e encargos, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. 1º apelo não conhecido (Neutel Herreira Soares). 2º apelo provido (Comercial da Construção Ltda), para afastar a prescrição, desconstituindo a sentença, com retorno dos autos à origem, para serem apreciadas as questões remanescentes. Tese de julgamento: 1. O réu não possui interesse para recorrer de sentença que reconhece a prescrição e resolve integralmente o mérito em seu favor, quando pretende apenas a substituição do fundamento decisório, sem alteração do resultado prático. 2. A ação monitória fundada em duplicata sem eficácia executiva sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento da obrigação. 3. O protesto cambial interrompe a prescrição, reiniciando integralmente o prazo a partir de sua realização. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 202, III e parágrafo único, e 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 996, 1.012, caput, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 1.287.200/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023, AgInt no AREsp 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023.

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