10ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) Claret de Moraes
- Órgão julgador
- 10ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 30/07/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.408250-4/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 1.051 DO STJ. FATO GERADOR. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. SERVIÇOS PRESTADOS ANTES E APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICABILIDADE AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data da ocorrência de seu fato gerador. 2 - Em contratos de execução continuada ou de trato sucessivo, a prestação dos serviços constitui fato gerador autônomo, renovado periodicamente, não se confundindo com a mera celebração do contrato. 3- Os créditos decorrentes de serviços prestados anteriormente ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e sujeitam-se ao juízo universal, enquanto aqueles originados de serviços disponibilizados posteriormente ostentam natureza extraconcursal, podendo ser exigidos independentemente do plano recuperacional. 4- A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 alcança apenas os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, não abrangendo obrigações extraconcursais.
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