JurisFonte
TJMGCívelAPELAÇÃO CÍVEL1.0000.26.408113-4/001

Corte Superior

Relator
Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires
Órgão julgador
Corte Superior
Data de julgamento
17/08/2026
Data de publicação
18/08/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
1.0000.26.408113-4/001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TEMA 958 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA IRREGULAR - ENCARGOS MORATÓRIOS - JUROS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS - SÚMULAS 379 E 472 DO STJ - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS REFLEXOS SOBRE O INDÉBITO - REGULARIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nas relações contratuais bancárias submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando constatada abusividade, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. - Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato apenas quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva ao consumidor. - Inexistindo previsão de comissão de permanência, é admissível a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual durante o período de inadimplemento, desde que os juros de mora observem o limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ, preservando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos na Súmula 472 da Corte Superior. - Declarada abusiva a cobrança de encargos no contrato celebrado entre as partes, além do valor cobrado a tal título, também é devida a 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais restituição de juros remuneratórios reflexos incidentes, pena de configuração de enriquecimento ilícito. - Reconhecida a existência de valores indevidamente exigidos, admite-se a sua compensação com eventual saldo devedor remanescente, como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual. - Sobre a restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (arts. 405 e 406, §1º, CC), observada a metodologia de cálculo disposta na Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional.

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