Corte Superior
- Relator
- Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires
- Órgão julgador
- Corte Superior
- Data de julgamento
- 17/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.408113-4/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TEMA 958 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - COBRANÇA IRREGULAR - ENCARGOS MORATÓRIOS - JUROS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS - SÚMULAS 379 E 472 DO STJ - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - JUROS REFLEXOS SOBRE O INDÉBITO - REGULARIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Nas relações contratuais bancárias submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, admite-se a revisão das cláusulas contratuais quando constatada abusividade, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. - Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato apenas quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva ao consumidor. - Inexistindo previsão de comissão de permanência, é admissível a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual durante o período de inadimplemento, desde que os juros de mora observem o limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ, preservando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos na Súmula 472 da Corte Superior. - Declarada abusiva a cobrança de encargos no contrato celebrado entre as partes, além do valor cobrado a tal título, também é devida a 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais restituição de juros remuneratórios reflexos incidentes, pena de configuração de enriquecimento ilícito. - Reconhecida a existência de valores indevidamente exigidos, admite-se a sua compensação com eventual saldo devedor remanescente, como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual. - Sobre a restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso, com o acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (arts. 405 e 406, §1º, CC), observada a metodologia de cálculo disposta na Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →