JurisFonte
TJMGCívelAPELAÇÃO CÍVEL1.0000.26.407910-4/001

10ª CÂMARA CÍVEL

Relator
Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque
Órgão julgador
10ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
14/07/2026
Data de publicação
20/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
1.0000.26.407910-4/001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGADA INÉRCIA DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA CASSADA. A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, mantém-se inerte. Não realizada a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deve ser cassada a sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. A ausência de manifestação posterior da parte não configura desídia processual quando o feito permanece concluso para deliberação sobre requerimento de prorrogação de prazo.

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