10ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque
- Órgão julgador
- 10ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 14/07/2026
- Data de publicação
- 20/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.407910-4/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGADA INÉRCIA DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA CASSADA. A extinção do processo por abandono resta autorizada quando o autor deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada por tempo superior a trinta dias e, depois de intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, mantém-se inerte. Não realizada a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, deve ser cassada a sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. A ausência de manifestação posterior da parte não configura desídia processual quando o feito permanece concluso para deliberação sobre requerimento de prorrogação de prazo.
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