16ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant
- Órgão julgador
- 16ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 19/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.408363-5/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO MANTIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - FORMA DOBRADA - CONTRATOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ERESP Nº 1.413.542/RS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, nos termos da Súm. 596 do STF, sendo admissível a revisão das taxas pactuadas quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, desde que analisada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Verificado que as taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal não consignado ultrapassam, de forma substancial, uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época das contratações, deve ser mantida a limitação dos juros remuneratórios. Constatada a cobrança indevida em contratos celebrados após a publicação do acórdão proferido nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé, ressalvada a hipótese de engano justificável. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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