JurisFonte
TJMGCívelAPELAÇÃO CÍVEL1.0000.26.408252-0/001

10ª CÂMARA CÍVEL

Relator
Des.(a) Anacleto Rodrigues
Órgão julgador
10ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
08/09/2026
Data de publicação
14/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
1.0000.26.408252-0/001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APLICAÇÃO DO RITO COMUM E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC - INADMISSIBILIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO - JUNTADA DOS CONTRATOS APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ação de exibição de documentos possui âmbito limitado à apresentação dos contratos, não comportando valoração do conteúdo probatório, declaração de nulidade do negócio ou aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. Ocorrendo prévia solicitação administrativa não atendida e tendo sido os contratos exibidos apenas quando da apresentação das contrarrazões recursais, fica caracterizada a pretensão resistida, devendo o banco responder pelos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Diante do proveito econômico inestimável da medida probatória e do baixo valor atribuído à causa, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →