10ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) Anacleto Rodrigues
- Órgão julgador
- 10ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 14/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.408252-0/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APLICAÇÃO DO RITO COMUM E DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC - INADMISSIBILIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO - JUNTADA DOS CONTRATOS APENAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A ação de exibição de documentos possui âmbito limitado à apresentação dos contratos, não comportando valoração do conteúdo probatório, declaração de nulidade do negócio ou aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. Ocorrendo prévia solicitação administrativa não atendida e tendo sido os contratos exibidos apenas quando da apresentação das contrarrazões recursais, fica caracterizada a pretensão resistida, devendo o banco responder pelos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Diante do proveito econômico inestimável da medida probatória e do baixo valor atribuído à causa, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
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