16ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) José Marcos Vieira
- Órgão julgador
- 16ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 10/09/2026
- Data de publicação
- 16/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.408241-3/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TARIFA POR ENVIO DE SMS. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM. REFORMA DA SENTENÇA. -Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 1.061. -A ausência de prova idônea da contratação torna indevida a cobrança da tarifa, impondo a restituição dos valores descontados. -O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. -A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
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