JurisFonte
TJMGCívelAPELAÇÃO CÍVEL1.0000.26.408182-9/001

10ª CÂMARA CÍVEL

Relator
Des.(a) Cavalcante Motta
Órgão julgador
10ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
08/09/2026
Data de publicação
14/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
1.0000.26.408182-9/001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO - APERFEIÇOAMENTO DO ATO CITATÓRIO NÃO OPERADO - CONSULTA AOS AUTOS ELETRÔNICOS POR REPRESENTANTE LEGAL - MERO ACESSO AO SISTEMA PJE - INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. - A citação constitui pressuposto processual de validade, sendo indispensável para a regular formação da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, por assegurar ao réu o conhecimento da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa. - O simples acesso aos autos eletrônicos por representante legal da pessoa jurídica, por meio do sistema PJe, desacompanhado da prática de ato processual de defesa ou manifestação inequívoca de ciência da demanda, não caracteriza comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação válida. - Inexistindo citação regularmente aperfeiçoada, mostra-se indevida a decretação da revelia e a prolação de sentença sem a válida constituição da relação processual, impondo-se a declaração de nulidade dos atos praticados a partir do despacho citatório.

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