10ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) Cavalcante Motta
- Órgão julgador
- 10ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 14/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.408182-9/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO - APERFEIÇOAMENTO DO ATO CITATÓRIO NÃO OPERADO - CONSULTA AOS AUTOS ELETRÔNICOS POR REPRESENTANTE LEGAL - MERO ACESSO AO SISTEMA PJE - INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. - A citação constitui pressuposto processual de validade, sendo indispensável para a regular formação da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, por assegurar ao réu o conhecimento da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa. - O simples acesso aos autos eletrônicos por representante legal da pessoa jurídica, por meio do sistema PJe, desacompanhado da prática de ato processual de defesa ou manifestação inequívoca de ciência da demanda, não caracteriza comparecimento espontâneo capaz de suprir a ausência de citação válida. - Inexistindo citação regularmente aperfeiçoada, mostra-se indevida a decretação da revelia e a prolação de sentença sem a válida constituição da relação processual, impondo-se a declaração de nulidade dos atos praticados a partir do despacho citatório.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →