16ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) José Marcos Vieira
- Órgão julgador
- 16ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 10/09/2026
- Data de publicação
- 17/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.25.408052-6/001
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA A MENOR. DEPÓSITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PODER FAMILIAR. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Verificada irregularidade na representação processual do Recorrente e oportunizada sua regularização, o descumprimento da determinação impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. - Nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil, compete aos pais, enquanto no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores, não se justificando restrição judicial à movimentação de valores sem fundamento concreto. - A mera incapacidade civil não autoriza presumir risco de dilapidação patrimonial, conflito de interesses ou inadequada gestão dos bens da criança, sendo excepcional a retenção judicial de valores indenizatórios. - O Superior Tribunal de Justiça reconhece que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e que, salvo justo motivo concretamente demonstrado, têm legitimidade para levantar valores depositados em favor destes, sendo indevida a retenção automática da verba indenizatória. REsp nº 2.060.369/SP. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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