10ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) Octávio de Almeida Neves
- Órgão julgador
- 10ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 10/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.408499-7/001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA - ASSINATURA POR PREPOSTO - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. A ação monitória deverá ser instruída com prova escrita que não possua força executiva, mas que tenha a possibilidade de demonstrar a certeza, liquidez, a exigibilidade da obrigação do devedor e o valor devido. A nota fiscal, mesmo sem assinatura do devedor, pode constituir prova hábil para instruir a ação monitória, quando associada a outros elementos dos autos que demonstrem a entrega de mercadoria ou prestação de serviço. A impugnação genérica das assinaturas constantes das notas fiscais não constitui fato impeditivo do direito do autor, em razão da aplicação da teoria da aparência. Em dívida líquida com vencimento determinado, os juros de mora incidem a partir do vencimento, independentemente de interpelação.
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