JurisFonte
TJMGCívelAPELAÇÃO CÍVEL1.0000.23.272101-9/001

12ª CÂMARA CÍVEL

Relator
Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso
Órgão julgador
12ª CÂMARA CÍVEL
Data de julgamento
26/04/2024
Data de publicação
30/04/2024
Tipo de recurso
APELAÇÃO CÍVEL
Número
1.0000.23.272101-9/001

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - DESTRUIÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SOLIDARIEDADE - CARACTERIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL - IMPUGNAÇÕES AO LAUDO - INFIRMAÇÃO DA CONCLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - CRONOGRAMA DA OBRA - PRAZO MÁXIMO - CONDENAÇÃO BASEADA EM VALOR ATUALIZADO - ADEQUAÇÃO - PERCENTUAL - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO. 1. O poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar os danos causados a terceiros afetados por sua atividade (art. 14, §1º, Lei 6.938/81). 2. As empresas que integram o grupo econômico a que pertence a Samarco Mineração S.A. e que se beneficiaram da atividade desenvolvida por esta se enquadram no conceito de poluidoras indiretas, nos termos do art. 3, IV da Lei 6.938/81, respondendo solidariamente pelos danos causados pelo rompimento da barragem do Fundão. 3. Os danos materiais não se presumem, exigindo comprovação, e abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (danos emergentes), o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Demonstrados os danos emergentes decorrentes da destruição de Usina Hidrelétrica em razão do rompimento da Barragem do Fundão, bem como a frustração de expectativa de lucro pelo comprometimento da estrutura, é devida a indenização pelos danos 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais materiais. 4. O perito oficial é técnico da confiança do juízo, cuja imparcialidade é assegurada pela lei (arts. 465 e 466, CPC), de modo que, ausentes fundamentos robustos para afastar a correção da conclusão do laudo, deve prevalecer o valor apurado pelo "expert". 5. Demonstrada a dedução de pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, CPC), deve ser mantida a imposição de multa por litigância de má-fé. 6. A fixação de prazo para pagamento de indenização por lucros cessantes, considerando o cronograma de reconstrução da Usina, deve ser visto como termo final, com possibilidade de cessação do pagamento caso comprovada a conclusão anterior da obra. 7. Se a condenação leva em consideração o valor atualizado apresentado em planilha elaborada pelo perito, os encargos devem incidir a partir da última atualização. 8. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Nos termos do art. 86, do CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".

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