21ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres
- Órgão julgador
- 21ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 02/09/2026
- Data de publicação
- 14/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.26.408428-6/001
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. PERÍCIA MÉDICA VÁLIDA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANOS ESTÉTICOS REDUZIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo ciclista e ônibus de transporte coletivo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos. A parte ré alegou nulidade da sentença e da prova pericial, culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, redução das indenizações. A parte autora alegou nulidade da perícia, incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual, direito à pensão mensal vitalícia e ressarcimento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento individualizado de parecer técnico particular; (ii) estabelecer se a perícia médica judicial é nula por não analisar a dinâmica do acidente ou por suposta contradição interna; (iii) determinar se houve culpa exclusiva da vítima apta a romper o 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais nexo causal; (iv) definir se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza pensão mensal vitalícia; (v) estabelecer se os danos materiais foram comprovados; e (vi) determinar se os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam a razoabilidade e a proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O parecer técnico particular, produzido unilateralmente por uma das partes, constitui elemento de convencimento sujeito à livre apreciação judicial e não possui a mesma natureza, imparcialidade e força probatória da perícia judicial submetida ao contraditório. O juiz não está obrigado a rebater individualmente todos os documentos e argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao julgamento e explicite as razões de seu convencimento. A ausência de impugnação específica a parecer técnico unilateral não transforma suas conclusões em fatos incontroversos, pois o art. 341 do Código Processual Civil não converte conclusão técnica particular em verdade processual absoluta. A perícia médica não é omissa por deixar de reconstruir a dinâmica do acidente, quando seu objeto consiste na avaliação das lesões, sequelas, incapacidade e danos físicos decorrentes do evento. A parte que entende indispensável prova técnica específica sobre dinâmica acidentária deve requerê-la no momento processual oportuno, não podendo atribuir nulidade à perícia médica por não examinar matéria estranha ao seu objeto. A discordância da parte com a conclusão do perito não configura nulidade da prova pericial, quando o laudo apresenta objeto, análise técnica, respostas aos quesitos e conclusões aptas à valoração judicial. 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais A nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida ou quando o laudo apresentar deficiência técnica grave, insanável e impeditiva da formação do convencimento judicial. A responsabilidade civil da prestadora de serviço de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sem prejuízo da necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. O boletim de ocorrência elaborado a partir de narrativa unilateral não comprova, por si só, a culpa exclusiva da vítima. A culpa exclusiva da vítima, como excludente de responsabilidade, deve ser comprovada pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova testemunhal que indica a presença do ciclista parado junto ao meio- fio, aguardando o fluxo do trânsito, afasta a tese de interceptação abrupta da trajetória do ônibus ou qualquer irregularidade na direção do ciclista e reforça o dever de cautela do condutor ao realizar conversão. O art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe especial dever de cuidado aos veículos de maior porte em relação aos menores, sobretudo quando se trata de veículo motorizado diante de veículo não motorizado. A ausência de comprovação de circulação irregular do ciclista ou de falta de equipamentos obrigatórios impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima com fundamento nos arts. 58 e 105, VI, do CTB. A pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil é devida quando a lesão decorrente do ato ilícito reduz ou elimina a capacidade de trabalho da vítima. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza pensão vitalícia, ainda que a vítima possa desempenhar outras 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais atividades profissionais. A ausência de prova segura dos rendimentos anteriormente percebidos pela vítima não afasta o direito ao pensionamento, devendo a base de cálculo corresponder ao salário mínimo nacional, com aplicação do percentual de redução da capacidade laborativa. A indenização por danos materiais exige comprovação objetiva do prejuízo patrimonial efetivamente suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil. Relatórios médicos comprovam lesões e necessidade de tratamento, mas não demonstram, por si sós, desembolso específico passível de ressarcimento. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. As fraturas, o período de internação, os tratamentos realizados, o quantum doloris e as sequelas permanentes configuram dano moral indenizável e justificam a manutenção da indenização fixada na sentença. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral e pode ser cumulado com ele, nos termos do verbete 387 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A constatação pericial de dano estético leve autoriza a redução da indenização correspondente, quando o valor originário se mostra superior ao adequado às particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais O parecer técnico particular produzido unilateralmente não possui a mesma força probatória da perícia judicial e não vincula o convencimento do magistrado. A ausência de impugnação específica a parecer técnico unilateral não torna incontroversas suas conclusões técnicas. A perícia médica não é nula por não examinar a dinâmica do acidente quando seu objeto se limita à avaliação das lesões, sequelas e incapacidade da vítima. A discordância da parte com a conclusão pericial não justifica nova perícia quando o laudo é formalmente válido e permite a formação do convencimento judicial. A prestadora de serviço de transporte responde objetivamente por acidente de trânsito causado por seu preposto, salvo comprovação de excludente do nexo causal. O condutor de veículo de maior porte deve observar especial dever de cautela em relação a ciclistas e demais veículos menores. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa gera direito à pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil. A possibilidade de exercício de outra atividade profissional não afasta o direito à pensão quando comprovada redução permanente da capacidade de trabalho. Ausente prova segura da renda da vítima, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo nacional, proporcionalmente ao percentual de redução da capacidade laborativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A indenização por danos materiais depende de comprovação específica do desembolso e da demonstração da relação entre a 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais despesa e o evento danoso. A indenização por dano estético pode ser cumulada com a indenização por dano moral, mas deve ser proporcional à gravidade e permanência da alteração física constatada.
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