6ª CÂMARA CRIMINAL
- Relator
- Des.(a) Marco Antônio de Melo
- Órgão julgador
- 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Data de julgamento
- 01/09/2026
- Data de publicação
- 02/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 1.0000.25.303529-9/001
Ementa
APELAÇÃO - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Inviável se falar em absolvição, se o conjunto probatório é consistente em apontar a autoria do recorrente no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. - Considerando o baixo valor dos bens não recuperados, tal circunstância, por si só, não extrapola as consequências ordinárias do crime de furto, mostrando-se insuficiente para justificar a valoração negativa das consequências do delito. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.
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