10ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) Cavalcante Motta
- Órgão julgador
- 10ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 1.0000.25.270768-2/001
Ementa
APELAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS - RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS - EFEITO LEGAL - PRESCINBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA. - Nos termos do art. 368 do CC "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". - Alcançando as partes obrigações recíprocas, deriva-se a compensação, notadamente porque a compensação consubstancia forma de extinção das obrigações, intenção da lei. - Irregular o protesto do título se já operada a extinção da obrigação pela compensação de dívidas. - Por decorrer da lei, prescindível anuência recíproca para que se consume a compensação. - A pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva, (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) - é titular de honra objetiva em face de sua imagem e reputação e, conforme entendimento sumulado pelo C. STJ (Súmula 227) pode sofrer dano moral. Todavia, para sua configuração é necessário que se comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. - O simples fato de a pessoa jurídica ter o nome protestado indevidamente é suficiente para o reconhecimento do dano moral "in re ipsa". - No arbitramento da indenização devida pela reparação moral, deve o juiz relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico daquele que sofreu o dano, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração do ato em caráter pedagógico e que não se constitua em valor exagerado que constitua enriquecimento sem causa. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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