6ª CÂMARA CRIMINAL
- Relator
- Des.(a) Marco Antônio de Melo
- Órgão julgador
- 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Data de julgamento
- 07/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 1.0000.25.270509-0/001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RÉU MULTIRREINCIDENTE - FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a materialidade e a responsabilidade criminal do apelante pelo crime imputado a ele. - Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. - Nada impede que o acusado seja usuário de drogas e, ao mesmo tempo, traficante, pois uma conduta não exclui a outra, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as situações, no entanto, não é plausível que alguém traga consigo uma quantidade considerável de entorpecentes, destinada somente para uso próprio. - Há que se considerar a multirreincidência do agente na dosimetria da reprimenda, sob pena de violação ao Princípio da Individualização da Pena, devendo ser mantida a fração aplicada na segunda fase. 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Tratando-se de réu reincidente, com pena superior a quatro anos, inviável o cumprimento da pena em regime semiaberto. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.
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