9ª CÂMARA CÍVEL
- Relator
- Des.(a) José Arthur Filho
- Órgão julgador
- 9ª CÂMARA CÍVEL
- Data de julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
- Número
- 1.0000.25.269632-3/002
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. VALOR ELEVADO. RISCO DE DANO. PREVISÃO CONTIDA NO INCISO IV DO ART. 520 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução provisória de multa por litigância de má-fé é possível desde que apresentada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do CPC, de maneira a evitar danos e/ou prejuízos futuros à parte executada. 2. Verificado nos autos que a sentença ainda não transitou em julgado e que a multa por litigância de má-fé possui valor elevado atual, mostra-se necessária, por cautela, a prestação de caução pela parte exequente, sem a qual se mostra inviável o prosseguimento da execução provisória. 3. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (DES. JOSÉ ARTHUR FILHO - RELATOR VENCIDO) 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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