JurisFonte
TRF4Previdenciário5002054-31.2026.4.04.7100

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002054-31.2026.4.04.7100

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a sequela decorrente de fratura no tornozelo direito não reduziu a capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual de forneiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza acarretou redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual, a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e atestou que, embora exista sequela consolidada decorrente de fratura no tornozelo direito, esta não acarreta redução da capacidade laboral para a atividade habitual. 5. Os demais documentos médicos e provas juntados aos autos não são suficientes para afastar a conclusão do perito judicial, que possui as condições técnicas adequadas para avaliar a existência de limitação funcional. 6. Inexistindo a comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que a sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza implique, efetivamente, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26.10.2010.

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