JurisFonte
TRF4Previdenciário5000813-86.2026.4.04.7111

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5000813-86.2026.4.04.7111

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a lesão sofrida pelo segurado não resultou em redução de sua capacidade laborativa habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza acarretou redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual, a justificar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade para a atividade habitual do segurado, registrando que as funções de preensão palmar e de pinça encontram-se preservadas. 5. Embora exista sequela de caráter residual para flexão do dedo anelar esquerdo, o laudo pericial atestou que essa limitação não repercute na funcionalidade do membro superior esquerdo e não reduz a capacidade para o trabalho habitual. 6. A ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa impede a concessão do benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, § 11, e o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É indevida a concessão de auxílio-acidente quando a perícia médica judicial constata que a sequela consolidada não acarreta redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.

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