JurisFonte
TRF4Previdenciário5022022-07.2026.4.04.0000

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5022022-07.2026.4.04.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu os pedidos de prescrição da habilitação e da pretensão executória, e determinou a expedição de requisições de pagamento. O agravante alega a ocorrência de prescrição da habilitação e da pretensão executória, em virtude do óbito do autor há mais de cinco anos, e pede a suspensão do feito em face do Tema 1.254 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação; e (ii) a aplicabilidade da ordem de suspensão do Tema 1.254/STJ ao presente agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada afastou a alegação de prescrição para a habilitação de sucessores e da pretensão executória, pois inexiste instrumento normativo que preveja prazo prescricional para tal ato. 4. O falecimento da parte exequente é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o art. 313, I, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles, aplicando-se o art. 199, I, do CC. 6. O pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.254 do STJ foi indeferido, pois a determinação de suspensão se aplica apenas aos recursos especiais ou agravos em recurso especial, ou processos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso do presente agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A morte de uma das partes suspende o processo, e a ausência de prazo legal para a habilitação dos sucessores impede a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. A suspensão de processos pelo Tema 1.254/STJ se restringe a recursos especiais e agravos em recurso especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, I; CC, art. 199, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp 1.801.295/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.05.2019; TRF4, AG 5032876-94.2025.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, AG 5023259-13.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, AG 5035558-22.2025.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 16.12.2025; TRF4, AG 5021133-87.2025.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2025.

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