5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005089-32.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral do segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado apresenta sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo a autorizar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente possui caráter indenizatório e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu que o segurado não apresenta incapacidade atual ou redução da capacidade laboral relevante para a sua atividade habitual de carga e descarga em supermercado. 5. O laudo pericial apontou que a sequela residual de flexão no joelho esquerdo não gera repercussão funcional, mantendo a amplitude de movimento compatível com as exigências do trabalho do segurado. 6. Os documentos médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial, que foi realizada de forma detalhada e fundamentada. 7. Diante da ausência de comprovação de redução da capacidade de trabalho, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente requer a efetiva demonstração de sequela permanente que resulte na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19.10.2017.
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