5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5019427-35.2026.4.04.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO AUTÔNOMA POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma separada do precatório expedido para o crédito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o pagamento autônomo de honorários advocatícios sucumbenciais por meio de RPV, quando o crédito principal da condenação sujeita-se ao regime de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do CPC. 4. Diferentemente dos honorários contratuais, que decorrem de relação particular e não podem ser pagos por RPV se o principal se sujeita a precatório, os honorários sucumbenciais são devidos diretamente pela Fazenda Pública ao patrono da parte vencedora. 5. O advogado tem o direito de executar os honorários de sucumbência como parcela autônoma, sendo viável a expedição de RPV para o seu adimplemento, desde que o valor não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. 6. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no RE 564.132, consolidou a possibilidade de execução autônoma dos honorários sucumbenciais por RPV, sem que isso configure fracionamento indevido do valor da execução contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É possível a execução autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), ainda que o crédito principal da condenação se sujeite ao regime de precatório, desde que o valor dos honorários não exceda o limite legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30.10.2014; STF, AgR na Rcl 22.187, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 15.03.2016.
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