JurisFonte
TRF4Previdenciário5002536-12.2026.4.04.9999

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002536-12.2026.4.04.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A aferição da situação de risco social não se limita ao critério objetivo de renda familiar per capita, em razão da inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003, reconhecida pelo STF nos julgamentos dos RE 567985 e RE 580963.5. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, considerando o contexto socioeconômico e as despesas essenciais (como aluguel, alimentação, medicação, tratamento médico), que podem comprometer a subsistência digna, mesmo que a renda per capita supere o limite legal (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012; STJ, Pet nº 7203/PE; TRF4, AC nº 0019220-88.2012.404.9999; STJ, REsp nº 1112557/MG; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999; TRF4, AG 5023992-91.2016.4.04.0000). 4. Os consectários legais devem observar os seguintes critérios: correção monetária pelo INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para assistenciais, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide a Taxa Selic, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra anterior, aplica-se a Taxa Selic com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.

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