JurisFonte
TRF4Previdenciário5002310-97.2024.4.04.7114

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5002310-97.2024.4.04.7114

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por coisa julgada e falta de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorre coisa julgada quando o pedido de reconhecimento de atividade especial se fundamenta em agentes nocivos não examinados na demanda anterior; e (ii) saber se há necessidade de reabertura da instrução para a realização de perícia técnica para aferição de penosidade e outros agentes nocivos na atividade de motorista de caminhão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada não se configura quando a nova demanda apresenta causa de pedir distinta, caracterizada pela invocação de agentes nocivos (vibração, biológicos e penosidade) que não foram objeto de análise na ação anterior, a qual examinou apenas a exposição ao agente físico frio. 4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 (Tema nº 5), firmou a tese de que é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia técnica judicial. 5. A tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5 aplica-se, por analogia e conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 12, à atividade de motorista de caminhão, diante da semelhança das condições de trabalho. 6. A ausência de perícia técnica para aferição dos agentes nocivos alegados configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual. 7. A instrução deve ser reaberta para a realização de perícia técnica judicial individualizada, inclusive por similaridade se a empresa estiver extinta, observando-se os critérios objetivos definidos pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A coisa julgada não obsta o reconhecimento de atividade especial fundada em agentes nocivos não examinados em ação anterior, sendo necessária a realização de perícia técnica para aferição da penosidade na atividade de motorista de caminhão, por aplicação analógica do Incidente de Assunção de Competência nº 5.

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