5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5005313-67.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES E AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados como técnico de enfermagem e técnico de radiologia, concedendo aposentadoria especial a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há comprovação da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER ou na citação, à luz do Tema 1.124 do STJ; e (iii) quais os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a radiações ionizantes, agente nocivo reconhecidamente carcinogênico para humanos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI). 4. Os riscos decorrentes da exposição a agentes biológicos são caracterizados pela avaliação qualitativa, sendo desnecessária a exposição permanente ou contínua para a configuração do tempo especial. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER quando a prova produzida em juízo for meramente complementar ou acessória a indícios já apresentados na via administrativa, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ. 6. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados de ofício para aplicar o INPC e juros de poupança até 08/12/2021, a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, a taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, em razão das alterações promovidas pela EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A exposição a radiações ionizantes e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo ineficaz a utilização de equipamentos de proteção individual para afastar a insalubridade.
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