JurisFonte
TRF4Previdenciário5001200-38.2025.4.04.7111

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5001200-38.2025.4.04.7111

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, reconhecendo o período de 12/04/1993 a 08/06/1993, exercido na indústria calçadista, e julgando improcedentes os demais períodos por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1993 a 08/06/1993, exercido na indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos; e (ii) saber se a ausência de prova material suficiente para comprovar a especialidade de outros períodos enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista, mesmo na função de serviços gerais, envolve o contato notório com agentes químicos como solventes e cola de sapateiro (hidrocarbonetos), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, conforme o Decreto nº 53.831/1964. 4. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais, agentes nocivos qualitativos constantes no Anexo 13 da NR-15, dispensa a análise quantitativa de concentração para fins de configuração da atividade especial. 5. A ausência de prova material eficaz para instruir o pedido de reconhecimento de tempo especial não enseja a improcedência do pedido, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. 6. A extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC, resguarda o direito do segurado de ajuizar nova ação caso obtenha os documentos necessários para a comprovação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 8. A ausência de prova material suficiente para a comprovação do tempo de serviço especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido, permitindo a propositura de nova ação.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • RS