5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000085-14.2026.4.04.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar e de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a especialidade das atividades exercidas com exposição a ruído e poeira de madeira, inclusive na condição de contribuinte individual; e (iii) o direito ao reconhecimento de tempo comum e especial no período de 01/09/1993 a 30/11/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as idades posteriores. 4. A exposição à poeira de madeira, agente nocivo de potencial patogênico e reconhecidamente cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores, conforme a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. É admitido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado na condição de contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde de forma habitual e permanente. 6. As anotações na carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do tempo de serviço urbano comum, sendo a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias de responsabilidade exclusiva do empregador. 7. O período de 01/09/1993 a 30/11/1993 deve ser reconhecido como tempo comum e especial, pois comprovado o vínculo empregatício por anotação em carteira de trabalho e a exposição a ruído acima do limite de tolerância e poeira de madeira por perícia técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida. Determina-se a imediata implantação do benefício. Tese de julgamento: 9. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários mediante o mesmo padrão probatório aplicável aos demais períodos, e a exposição qualitativa à poeira de madeira caracteriza a especialidade da atividade laboral. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 30, e 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 497. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; TFR, Súmula nº 198.
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