JurisFonte
TRF4Previdenciário5017227-26.2024.4.04.0000

5ª Turma

Relator
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Órgão julgador
5ª Turma
Data de julgamento
16/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5017227-26.2024.4.04.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. AUTONOMIA E CUMULAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário) e prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar (parcelas vencidas), sob o fundamento de que as obrigações são indissociáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário (obrigação de pagar) está subordinada à prévia implantação do benefício (obrigação de fazer). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste precedência lógica ou subordinação da obrigação de pagar quantia certa em relação à obrigação de fazer, sendo as obrigações autônomas e com tratamentos específicos na legislação processual civil. 4. O art. 780 do CPC permite expressamente a cumulação da execução de mais de uma obrigação contra o mesmo executado, inexistindo óbice para o cumprimento simultâneo ou em momentos distintos. 5. A definição da Renda Mensal Inicial (RMI) não é condição indispensável para o início da execução das parcelas vencidas, especialmente quando já apresentados cálculos pelo INSS, viabilizando a execução invertida ou o rito dos arts. 534 e 535 do CPC. 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se no sentido de admitir o processamento autônomo e simultâneo das obrigações de fazer e de pagar no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário (obrigação de pagar) não está subordinada à prévia implantação do benefício (obrigação de fazer), dada a autonomia entre as obrigações. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 535 e 780. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5007684-62.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AG 5038374-11.2024.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.09.2025.

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