5ª Turma
- Relator
- HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 16/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5000933-51.2025.4.04.7116
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA SEM REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a sequela consolidada no cotovelo esquerdo do segurado não acarretou redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual de pintor industrial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implica redução, ainda que mínima, da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, de modo a autorizar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e pressupõe a consolidação de lesões que resultem em sequela permanente com efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial constatou que o segurado apresenta limitação funcional discreta em angulações finais de flexão e extensão do cotovelo esquerdo, sem dor ou comprometimento da mobilidade funcional. 5. A sequela identificada não interfere na execução das atividades de pintor industrial, pois o trabalhador mantém preservadas a pronação, a supinação, a força muscular e a preensão palmar, além de apresentar calosidades que indicam a manutenção de trabalho pesado. 6. Diante da conclusão pericial de que inexiste redução da capacidade laboral, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O benefício de auxílio-acidente é indevido quando a sequela física consolidada não acarretar redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
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